Em janeiro de 2012 entrará em vigor a Lei nº 12.440/11, que altera a Lei de
Licitações, passando a exigir das empresas licitantes o preenchimento de um
novo requisito de habilitação: a regularidade trabalhista. Essa nova regra
será atestada por meio da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT),
a ser expedida eletrônica e gratuitamente pela Justiça do Trabalho.
Para fins dessa certidão, são considerados débitos trabalhistas:
(i) o não pagamento de condenação transitada em julgado (da qual não caiba
mais recurso) ou de acordos judiciais trabalhistas;
(ii) não recolhimento das verbas previdenciárias ou imposto de renda,
relativos às causas trabalhistas;
(iii) não pagamento de honorários, custas e emolumentos;
(iv) não pagamento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados
perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Pois, verifica-se que para que a certidão de débitos trabalhistas seja
negativa, a licitante deve estar quite com suas obrigações perante a Justiça
do Trabalho.
Porém, a lei cria a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeito
de negativa, tal qual ocorre com as certidões relativas a tributos, nos
casos em que os débitos estejam garantidos por penhora ou com sua
exigibilidade suspensa, tendo essa certidão o mesmo valor que aquela citada
no parágrafo anterior.
O intuito do legislador é nítido e nobre: busca ver atendidos os direitos
dos trabalhadores, bem como cria estímulo para que os empresários se
mantenham em dia com as obrigações trabalhistas. Porém, algumas observações
e divagações sobre a lei se fazem necessárias.
Primeiramente, não é possível afirmar com propriedade que uma empresa que
tem débitos trabalhistas esteja incapaz de executar a contento o objeto da
licitação.
Além disso, se os débitos previdenciários, por exemplo, são passíveis de
inviabilizar a emissão da certidão de regularidade trabalhista, está a lei
colocando em condições de igualdade débitos tributários e débitos
trabalhistas, como se tivessem a mesma natureza, o que não é correto. Como
se sabe, o inadimplemento de contribuições previdenciárias ou do imposto de
renda é fato que impede a obtenção, perante a Receita Federal, de certidão
negativa de débitos tributários.
Outra questão é a burocracia que a lei acaba por criar e, via de
consequência, a demora na obtenção da CNDT. Além disso, o que não se pode
admitir é que se impute nova exigência aos licitantes sem que os tribunais
estejam aptos a emitir a referida certidão. Isso vai gerar morosidade nas
licitações e, certamente, uma enxurrada de demandas perante o Poder
Judiciário.
Apesar de o presidente do TST ter afirmado que este órgão “está totalmente
aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”, vale
relembrar que os débitos podem ser oriundos do Poder Judiciário (Justiça do
Trabalho), do Ministério Público do Trabalho e da Comissão de Conciliação
Prévia, o que implica na necessidade de compartilhamento de informações
entre referidos órgãos.
Também pode gerar receio uma situação que muito se vê na prática: a
pendência de discussão judicial sobre recolhimento previdenciário, mesmo
após o trânsito em julgado. Considerando que referido débito acarretará na
emissão de certidão positiva, imagina-se que o princípio da ampla defesa
ficará prejudicado, na medida em que ou a empresa discute o valor do
recolhimento e não obtém a certidão, ou paga o valor discutido, ainda que
não o reconheça como correto, para que consiga obter o documento obrigatório
à habilitação em licitações.
A exigência da CNDT pode criar obstáculos à quitação de eventuais débitos
trabalhistas por parte das empresas, na medida em que os contratos públicos,
para essas que participam de licitação, são sua grande fonte de renda. Ora,
se a empresa não poderá participar de licitações e é do contrato
administrativo que aufere seus lucros, como poderá quitar aqueles débitos?
Assim, provavelmente essa nova lei causará impacto, principalmente, nas
micro e pequenas empresas já que, eliminadas das licitações, correm o risco
de fecharem suas portas, demitir funcionários e aumentar, ainda mais, os
débitos existentes com seus empregados.
Entretanto, devemos esperar e verificar, na prática, como será a aplicação e
a dinâmica dessa nova lei. Caso seja desviada e não atinja a finalidade
esperada, será motivo de propositura de inúmeras ações judiciais pelos
interessados em participar de licitações, aumentando, ainda mais, o já
exagerado número de processos no Poder Judiciário.